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Presidência
da República |
DECRETO No 83.240, DE 7 DE MARÇO DE 1979.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica reservada para a instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas",
subordinado diretamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra,
constituída de três glebas contíguas, de propriedade da União, denominadas
"Gleba Cachimbo", "Gleba Curuaés" e "Gleba Gorotire", situadas no Estado do
Pará, com aproximadamente 4 407.000 hectares.
Parágrafo único. A área referida neste artigo tem a
forma de um polígono irregular de 9 (nove) lados (ABCDEFGHIA), assim definido
pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A"(054º - 23'W/07º -
30'S); em linha reta, até o ponto "B" (054º - 22'W/07º - 44'S); deste ponto, em
linha reta até o ponto "C" (054º - 15'W/08º - 00'S); deste ponto, em linha reta,
até o ponto "D" (054º - 07'W/08º - 23'S); deste ponto, em linha reta, até o
ponto "E" (054º - 06"W/08º - 35'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "F"
(054º - 03'W/08º - 49'S); deste ponto, em linha reta, até o ponto "G" (054º -
06'W/09º - 36'S); deste ponto, pela linha divisória entre os Estados do Pará e
de Mato Grosso, até o ponto "H" (056º - 00'W/09º - 29'S); deste ponto, em linha
reta, até o ponto "I" (056º - 00'W/07º - 30'S), daí seguindo em linha reta, até
o ponto "A", origem da descrição.
Art. 1º - Fica reservada para a
instalação do "Campo de Provas das Forças Armadas", subordinado diretamente ao
Estado-Maior das Forças Armadas, a área de terra de propriedade da União,
constituída da porção das glebas CURUAÉS, REMANESCENTE, SÃO BENEDITO, CURURU e a
gleba CACHIMBO, todas estas glebas situadas no Estado do Pará, com
aproximadamente 3 907 200 ha (três milhões, novecentos e sete mil e duzentos
hectares).
(Redação dada pelo nº 87.571, de
1982)
Parágrafo único - A área referida neste artigo tem a
forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados (A B C D E F G A), assim
definido pelas coordenadas geográficas de seus vértices: do ponto "A" (08º30'
S/054º00' W); em linha reta até o ponto "B" (09º35' S/054º00' W); deste ponto,
pela linha divisória entre os Estados do Pará e de Mato Grosso, até o ponto "C"
(09º21' S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "D" (08º00'
S/056º40' W); deste ponto, em linha reta, até o ponto "E" (08º00' S/056º00' W);
deste ponto, em linha reta, até o ponto "F" (08º10' S/056º00' W); deste ponto,
em linha reta até o ponto "G" (08º30' S/055º30' W); daí, seguindo em linha reta,
até o ponto "A", origem da descrição (Carta IBGE SC-21 - 1ª Edição - Mai 72).
(Redação dada pelo nº 87.571, de
1982)
Art.
2º A área de terra de que trata o artigo anterior ficará sob jurisdição do
Estado-Maior das Forças Armadas.
Parágrafo único. O Serviço do Patrimônio da União
providenciará a entrega, mediante termo, ao Estado-Maior das Forças Armadas, da
área de terra a que se refere este artigo.
Art.
3º Permanecerão sob a jurisdição direta e administração do Ministério da
Aeronáutica as instalações militares já existentes na "Gleba Cachimbo", visando
ao controle do Tráfego Aéreo.
Art.
4º Até a definição de atribuições regulamentares, caberá ao Ministério da
Aeronáutica a administração da área de terra de que trata o artigo 2º.
Art.
5º O Estado-Maior das Forças Armadas baixará os atos que se fizerem necessários
à execução deste Decreto.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília - DF., em 07 de março de 1979; 158º da
Independência e 91º da república.
ERNESTO GIESEL
Geraldo Azevedo Henning
Fernando Bethiem
J. Araripe Macedo
José Maria de Andrade Serpa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.3.1979