DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1999
Cria, no âmbito do Ministério da Justiça, Comissão Especial com vistas ao aperfeiçoamento do processo de anistia, instituído pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, Comissão Especial com a finalidade de propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do processo de anistia, instituído pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Art. 2º A Comissão disporá do prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, a partir de sua instalação, para a conclusão de seus trabalhos, e será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República, que substituirá o Presidente em seus impedimentos eventuais;
III - Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Integram a Comissão, ainda, três membros e respectivos suplentes de entidades representativas dos anistiados.
Art. 3º Os membros da Comissão serão indicados pelos respectivos ministros de Estado e pelos representantes das entidades de que trata o parágrafo único do artigo anterior, e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 4º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie e será considerada de relevante interesse público.
Art. 5º A critério do Presidente da Comissão, poderão ser convidados a participar das reuniões pessoas ligadas à luta pela anistia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1999