Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2º, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
reabertos ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro
de 1997), pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, e na forma do Anexo I
deste Decreto, os seguintes créditos especiais:
I - autorizado pela
Lei nº 9.330, de 10 de dezembro de
1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da
Aeronáutica, no valor de R$2.286.690,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis
mil, seiscentos e noventa reais);
II - autorizado pela
Lei nº 9.334, de 10 de dezembro de
1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da
Aeronáutica, no valor de R$46.490.581,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos
e noventa mil, quinhentos e oitenta e um reais);
III - autorizado pela
Lei nº 9.350, de 12 de dezembro de
1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Estado-Maior
das Forças Armadas, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
IV - autorizado pela
Lei nº 9.419, de 24 de dezembro de
1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da
Justiça, no valor de R$871.243,00 (oitocentos e setenta e um mil duzentos e
quarenta e três reais);
V - autorizado pela
Lei nº 9.416, de 24 de dezembro de
1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da
Justiça, no valor de R$51.647.418,00 (cinqüenta e um milhões, seiscentos e
quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais).
Art. 2º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior são provenientes dos saldos dos referidos créditos,
apurados em 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e
2º, ficam alteradas as receitas da Caixa de Financiamento Imobiliário da
Aeronáutica, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas e do Fundo
Penitenciário Nacional de acordo com o Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de julho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.7.1997