Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 11.139, de 2022) Vigência |
Reabre ao Orçamento Fiscal da União, pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, créditos especiais no valor global de R$ 102.495.932,00, abertos pelos Decretos de 20 e 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, do Estado-Maior das Forças Armadas e do Ministério da Justiça, para os fins que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 167, § 2º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reabertos ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), pelos saldos apurados em 31 de dezembro de 1996, e na forma do Anexo I deste Decreto, os seguintes créditos especiais:
I - autorizado pela Lei nº 9.330, de 10 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, no valor de R$2.286.690,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa reais);
II - autorizado pela Lei nº 9.334, de 10 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Aeronáutica, no valor de R$46.490.581,00 (quarenta e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, quinhentos e oitenta e um reais);
III - autorizado pela Lei nº 9.350, de 12 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 20 de dezembro de 1996, em favor do Estado-Maior das Forças Armadas, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
IV - autorizado pela Lei nº 9.419, de 24 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$871.243,00 (oitocentos e setenta e um mil duzentos e quarenta e três reais);
V - autorizado pela Lei nº 9.416, de 24 de dezembro de 1996, e aberto pelo Decreto de 24 de dezembro de 1996, em favor do Ministério da Justiça, no valor de R$51.647.418,00 (cinqüenta e um milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais).
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes dos saldos dos referidos créditos, apurados em 31 de dezembro de 1996.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas e do Fundo Penitenciário Nacional de acordo com o Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1997