Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação Assistencial Caminho da Luz, com sede na cidade de Belo Horizonte/MG, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL CAMINHO DA LUZ, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 42.774.760/0001-04 (Processo MJ nº 3.667/96-64);
II - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MISSÃO TRANSMUNDIAL, com sede na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.904.789/0001-04 (Processo MJ nº 15.695/93-54);
III - CÁRITAS DIOCESANA DE FREDERICO WESTPHALEN, com sede na cidade de Frederico, Westphalen, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 73.420.705/0001-31 (Processo MJ nº 13.735/97-20);
IV - COLÉGIO NORMAL NOSSA SENHORA DO CARMO, com sede na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 25.944.992/0001-36 (Processo MJ nº 14.200/96-77);
V - ESQUADRÃO DA VIDA DE MARÍLIA, com sede na cidade de Marília, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 49.140.239/0001-56 (Processo MJ nº 26.931/95-39);
VI - FUNDAÇÃO ECOLÓGICA DE MINEIROS, com sede na cidade de Mineiros, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 24.858.169/0001-45 (Processo MJ nº 6.168/96-19);
VII - FUNDAÇÃO MÉDICA ASSISTENCIAL DE DESTERRO, com sede na cidade de Desterro, Estado da Paraíba, portadora do CGC nº 09.202.680/0001-09 (Processo MJ nº 15.028/96-32);
VIII - GRUPO FRATERNO ESPÍRITA, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 02.922.060/0001-97 (Processo MJ nº 10.775/96-57);
IX - INSTITUTO DE DIVULGAÇÃO ESPÍRITA DE JOINVILLE - IDEJ, com sede na cidade de Joinville, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 81.140.428/0001-31 (Processo MJ nº 25.747/96-25);
X - INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO DA IGREJA METODISTA, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 92.052.042/0001-94 (Processo MJ nº 12.394/97-75);
XI - LAR BENVINDO, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.348.456/0001-12 (Processo MJ nº 11/96-26);
XII - SOCIEDADE PESTALOZZI DE VASSOURAS, com sede na cidade de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 27.966.241/0001-46 (Processo MJ nº 19.123/93-62);
XIII - ASSOCIAÇÃO CIVIL RELIGIOSA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na cidade de Ouro Branco, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 23.969.298/0001-48 (Processo MJ nº 19.332/96-95).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1997