|
Presidência
da República |
DECRETO DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6°,
inciso I, alínea a, inciso II e inciso III alíneas "b", "c"
e "d", da Lei n° 9.275, de 9 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a
Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito
suplementar no valor de R$ 19.306.853,00 (dezenove milhões, trezentos e seis
mil, oitocentos e cinqüenta e três reais), para atender à programação constante
do Anexo I deste Decreto.
Art. 2°
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 9.275/96), em
favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito suplementar no valor do
R$17.919.809,00 (dezessete milhões, novecentos e dezenove mil, oitocentos e nove
reais), para atender à programação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Os recursos
necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do
cancelamento parcial de dotações no valor de R$ 18.960.147,00 (dezoito milhões,
novecentos e sessenta mil, cento e quarenta e sete reais), conforme indicado no
Anexo III deste Decreto;
II - da
incorporação de superávits financeiros, apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício encerrado em 31 de dezembro de 1995, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus e do Fundo Nacional de Desenvolvimento, no valor global de R$
13.036.715,00 (treze milhões, trinta e seis mil, setecentos e quinze reais);
III - de
operação de crédito firmada entre a União e o Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento, no valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões do
reais);
IV - da
integralização de recursos no valor de R$ 229.800,00 (duzentos e vinte e nove
mil e oitocentos reais), decorrente de doações do Governo Japonês e do Banco
Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.
Art. 4° Em
decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, ficam alteradas as receitas da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, da Fundação Instituto de
Pesquisa Econômica e Aplicada, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, conforme indicado no Anexo IV deste Decreto.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de dezembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.1996