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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6°, incisos I,
alínea "a", II e III, alínea "b", da Lei n° 9.275, de 9 de maio de
1996,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a
Lei nº 9.275,
de 9 de maio de 1996, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo,
crédito suplementar no valor de R$ 24.117.739,00 (vinte e quatro milhões, cento
e dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais), para atender à programação
constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2°
Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União, de que trata a
Lei n°
9.275/96, em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito
suplementar no valor de R$ 1.079.814,00 (um milhão, setenta e nove mil,
oitocentos e quatorze reais), para atender à programação constante do Anexo I
deste Decreto.
Art. 3° Os
recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são
provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e do
cancelamento parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II deste
Decreto, no montante especificado.
Art. 4° Em
decorrência do disposto nos arts. 1° e 2°, ficam alteradas as receitas do
Instituto Brasileiro de Turismo, do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial e do Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, conforme especificado no Anexo III deste Decreto.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.11.1996