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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE JULHO DE 1996.

 

Declara de utilidade pública o Asilo São José, com sede na cidade de Bom Despacho/MG, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

ASILO SÃO JOSÉ, com sede na cidade de Bom Despacho, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 18.770.180/0001-56 (Processo MJ nº 19.840/94-84);

ASSOCIAÇÃO DOS ARTISTAS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - ASAPORDE - VERY SPECIAL ARTS - RONDÔNIA, com sede na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, portadora do CGC nº 34.481.820/0001-64 (Processo MJ nº 25.328/94-31);

ASSOCIAÇÃO MISSIONÁRIA CATEQUISTA DO SAGRADO CORAÇÃO, com sede na cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.432.562/0001-78 (Processo MJ nº 12.514/94-82);

CASA DA CRIANÇA SALENSE, com sede na cidade de Sales Oliveira, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.824.158/0001-61 (Processo MJ nº 14.443/95-98);

CLUB FEMININO PARA PROTEÇÃO À INFÂNCIA, com sede na cidade de Palmital, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 53.594.826/0001-92 (Processo MJ nº 15.417/93-51);

CONSELHO PARTICULAR DE COROMANDEL DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Coromandel, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 17.826.835/0001-06 (Processo MJ nº 21.303/95-49);

CONSELHO PARTICULAR DE ITAPUÍ DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Itapuí, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.031.012/0001-51 (Processo MJ nº 17.997/93-94);

SOCIEDADE BENEFICENTE DE COXIM, com sede na cidade de Coxim, no Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 16.046.245/0001-90 (Processo MJ nº 17.161/95-42).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 e a Lei nº 91, de 28 de agosto 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1996