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Presidência
da República |
Declara de utilidade pública a Associação Beneficente do Bairro Sinhá Sabóia, com sede na cidade de Sobral/CE, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO BAIRRO SINHÁ SABÓIA, com sede na cidade de Sobral, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 23.707.466/0001-27 (Processo MJ nº 19.839/94-03);
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, com sede na cidade de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 97.227.383/0001-77 (Processo MJ nº 2.198/75);
ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DE ARAPONGAS, com sede na cidade de Arapongas, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.014.529/0001-51 (Processo MJ nº 16.517/93-31);
ASSOCIAÇÃO TUTELAR DE MENORES, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.727.009/0001-58 (Processo MJ nº 2.376/94-14);
COMISSÃO MUNICIPAL DE AMPARO À INFÂNCIA, com sede na cidade de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 88.658.299/0001-17 (Processo MJ nº 760/95-72);
SÃO RAFAEL HOSPITAL BENEFICENTE, com sede na cidade de Engenho Velho, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 89.336.945/0001-92 (Processo MJ nº 4.161/94-29).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1996