Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em
28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou
arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão
obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de
janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º As salas,
espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma
mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro
de 1996 a 31 de dezembro de 1996, obedecendo a seguinte tabela:
Parágrafo único. As empresas
proprietárias de conjunto de 7 ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas
salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela
de 14 dias em cada sala.
Art. 3º O Ministro de
Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste
Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort