Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência | Fixa o número de dias para exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em 28 o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996.
Art. 2º As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes a uma mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, durante o período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1996, obedecendo a seguinte tabela:
Salas geminadas | 1ª sala | 2ª sala | 3ª e 4ª salas | 5ª e 6ª salas |
Dias de obrigatoriedade | 28 dias | 21 dias | 14 dias | 7 dias |
Parágrafo único. As empresas proprietárias de conjunto de 7 ou mais salas geminadas deverão cumprir nestas salas, durante o período estipulado no caput deste artigo, a cota de tela de 14 dias em cada sala.
Art. 3º O Ministro de Estado da Cultura baixará normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort