Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida no art. 1º, da Lei nº 9.193, de 22 de
dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto
aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no
valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil,
duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do
Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos
e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação
constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos
necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
I - da anulação parcial das
dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
II - da incorporação de
saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública
Federal indireta;
III - da incorporação do
excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IV - da incorporação do
excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.
V - da incorporação do
excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
Art. 4º Em decorrência
do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das
Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra