Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência | Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Fazenda, créditos adicionais no montante de R$ 240.269.505,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 1º, da Lei nº 9.193, de 22 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de R$ 240.037.275,00 (duzentos e quarenta milhões, trinta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995), em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento do disposto nos artigos anteriores decorrerão:
I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores de Fundos e Entidades da Administração Pública Federal indireta;
III - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;
IV - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.
V - da incorporação do excesso de arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, ficam alteradas as receitas dos Fundos e das Entidades da Administração indireta, conforme demonstrado no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra