DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a Comissão Especial criada pelo art. 4º da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A sessão de instalação da Comissão Especial, de que trata o art. 4° da Lei n° 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , far-se-á em janeiro de 1996, mediante convocação do respectivo Presidente.
Parágrafo único. Considera-se termo inicial do prazo a que alude o art. 8º da Lei nº 9.140, de 1995 , a data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata de Instalação da Comissão.
Art. 2º A participação na Comissão Especial é considerada como prestação de serviço público relevante, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Art. 3° As despesas decorrentes das atividades da Comissão correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1995