DECRETO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Programa Brasileiro do Design e o Comitê Executivo para sua orientação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Brasileiro do Design - PBD, estruturado por meio de subprogramas gerais, com o objetivo de promover o desenvolvimento do design brasileiro, com vistas ao aumento da competitividade de bens e serviços produzidos no País.

Art. 2º Fica criado o Comitê Executivo para orientação estratégica do PBD, composto por:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;

b) do Trabalho;

c) do Planejamento e Orçamento;

d) da Educação e do Desporto;

e) das Relações Exteriores;

f) da Ciência e Tecnologia;

II - um representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

III - um representante do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socio-Econômicos - DIEESE.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Executivo e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 3º Compete ao Presidente do Comitê Executivo:

I - constituir subcomitês para a coordenação e o acompanhamento de subprogramas, designando os respectivos coordenadores e integrantes;

II - constituir comissões temáticas temporárias, para assessorar o Comitê Executivo;

III - convidar outras autoridades ou lideranças representativas da sociedade, para participar das reuniões do Comitê;

IV - baixar os atos necessários ao detalhamento, execução, acompanhamento e avaliação do Programa.

Art. 4º As atividades de apoio ao Comitê Executivo serão desempenhadas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107; da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1995