DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1994.

Cria Grupo de Coordenação no Ministério da Integração Regional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Integração Regional, o Grupo de Ações Integradas para o desenvolvimento e supervisão do programa do Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco.

Art. 2º O Programa compreenderá projetos e ações na área do Semi-Árido Nordestino abrangida pelo Projeto de Transposição das Águas do Rio São Francisco, tendo por finalidade:

I - remover obstáculos à integração da área à economia regional e nacional;

II - acelerar o desenvolvimento de áreas prioritárias;

III - melhorar as condições de vida e de renda da população rural;

IV - incrementar a produção de alimentos;

V - reduzir o fluxo migratório para as concentrações urbanas.

Art. 3º O programa abrangerá:

I - o Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco para a perenização dos principais rios da região semi-árida;

II - a elaboração e implantação, em colaboração com os Estados, Municípios e a iniciativa privada, de projetos de irrigação ao longo dos rios e canais, para aproveitamento agrícola;

III - medidas que permitam a regularização fundiária e desapropriações, em função da execução dos projetos de adução de água e irrigação;

IV - medidas que viabilizem a disponibilidade de energia para atender as necessidades do Programa;

V - ações no campo da educação fundamental e da profissionalizante;

VI - ações no campo da saúde;

VII - esforços em pesquisas com vistas ao desenvolvimento tecnológico;

VIII - a avaliação sistemática dos impactos sobre o meio ambiente.

Art. 4º O Grupo de Coordenação será presidido pelo Ministro da Integração Regional, ou seu representante, e contará com um representante dos órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Educação e do Desporto;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério do Exército;

IV - Ministério das Minas e Energia;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VIII - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 5º O Grupo de Coordenação contará com o apoio direto dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Irrigação;

II - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

III - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;

IV - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Parágrafo Único. O Secretário Executivo do Grupo de Coordenação será indicado pelo Ministro da Integração Regional.

Art. 6º O Grupo de Coordenação diligenciará a identificação de fontes de recursos financeiros para atender as necessidades do Programa.

Art. 7º O Presidente do Grupo de Coordenação poderá constituir grupos de trabalho, para execução de tarefas específicas.

Art. 8º O regimento do Grupo de Coordenação, aprovado pelo Ministro da Integração Regional, disporá sobre o seu funcionamento.

Art. 9º Para desempenho das suas atribuições e a realização de seus trabalhos, o Grupo de Coordenação contará com o apoio administrativo do Ministério da Integração Regional/MIR.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 160º da República.

ITAMAR FRANCO
Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1994