Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida na Lei n° 8.841, de 27 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito
suplementar no valor de CR$ 3.377.871.544,00 (três bilhões, trezentos e setenta
e sete milhões, oitocentos e setenta e um mil e quinhentos e quarenta e quatro
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993),
em favor do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,
crédito suplementar no valor de CR$ 258.534.597,00 (duzentos e cinqüenta e oito
milhões, quinhentos e trinta e quatro mil e quinhentos e noventa e sete
cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo II deste
Decreto.
Art. 3° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, crédito especial no valor de CR$
436.646.122,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões, seiscentos e quarenta e
seis mil e cento e vinte e dois cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 4° Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são decorrentes das
seguintes fontes:
I - Recursos Diretamente
Arrecadados - Tesouro, no valor de CR$ 75.490.249,00 (setenta e cinco milhões,
quatrocentos e noventa mil e duzentos e quarenta e nove cruzeiros reais);
II - Recursos Diretamente
Arrecadados - Outras Fontes, no valor de CR$ 3.997.231.005,00 (três bilhões,
novecentos e noventa e sete milhões, duzentos e trinta e um mil e cinco
cruzeiros reais); e
III - Recursos de Outras
Fontes - Recursos Diversos, no valor de CR$ 331.009,00 (trezentos e trinta e um
mil e nove cruzeiros reais).
Art. 5° Ficam
alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme Anexos
IV, V, VI e VII deste Decreto.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993