Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida nos arts. 1° e 2°, da Lei n° 8.761, de 14 de dezembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto
aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor dos
Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, crédito suplementar no
valor de CR$ 320.411.025,00 (trezentos e vinte milhões, quatrocentos e onze mil
e vinte e cinco cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo
I deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério da Integração Regional, crédito especial até o limite de CR$
364.616.198,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e dezesseis
mil, cento e noventa e oito cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação
parcial de dotações indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto, no montante
especificado.
Art. 4° Em decorrência
da abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social, da Fundação Nacional de Saúde, do Fundo Nacional de Saúde e
do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, na forma dos Anexos V e VI
deste decreto.
Art. 5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.1993