Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão de Gás Natural COGÁS, com as seguintes atribuições:

I - coordenar e estimular o desenvolvimento do Setor de Gás Natural;

II - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais e entidades que detêm responsabilidades relativas ao Setor de Gás Natural e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do mesmo;

III - acompanhar a implementação de projetos que venham a ser apresentados no âmbito da COGÁS;

IV - promover a realização dos estudos necessários para apoiar o planejamento integrado de longo prazo do setor e a utilização do gás natural nas aplicações de maior interesse para o País, sob os aspectos de eficiência energética, melhoria ambiental, desenvolvimento tecnológico, qualidade, produtividade e redução de custos:

V - coordenar as ações necessárias para garantir o suprimento de gás natural aos mercados consumidores e assegurar os níveis de qualidade adequados aos seus diferentes usos;

VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor de Gás Natural e o estabelecimento de normas técnicas e de segurança pelos órgãos competentes e entidades normativas não governamentais;

VII - estudar e propor meios que possibilitem o aproveitamento do gás natural em setores nos quais sua utilização ainda é incipiente, como o setor automotivo e a produção de energia elétrica, inclusive co-geração;

VIII - harmonizar a participação do Governo Federal, dos Estados e da iniciativa privada nas atividades do gás natural.

Art. 2° A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VI - Departamento Nacional de Combustíveis, do Ministério de Minas e Energia;

VII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

VIII - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

IX - Associação Brasileira de Empresas Estaduais Distribuidoras de Gás Canalizado - ABEGÁS;

X - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XI - Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia - ABRACE;

XII - Associação Brasileira da Indústria Química e Produtos Derivados - ABIQUIM.

§ 1° Os representantes e seus suplentes, indicados pelos titulares das respectivas Pastas e pelos presidentes das entidades mencionadas no art. 2° deste Decreto, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2° O presidente da comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da COGÁS.

Art. 3° A Secretaria Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e administrativo à COGÁS.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará um secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo da COGÁS.

Art. 4° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da Comissão de Gás Natural.

Art. 5° A participação na comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.

Parágrafo único. As eventuais despesas de deslocamentos dos integrantes da comissão serão custeadas pelos próprios órgãos representados no referido colegiado.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se o Decreto de 18 de julho de 1991 , que constituiu Comissão para viabilização do aproveitamento do gás natural.

Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993

Não remover!