Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Texto para impressão   

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 262.305 134,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", e inciso III, alínea a, da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 252.481.231,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e um cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 9.823.903,00 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e três cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão das seguintes fontes:

a) variação monetária de operação de crédito interna, no valor de CR$ 53.441,769,00 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros reais); e

b) anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de CR$ 208.863.365,00 (duzentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, na forma dos Anexos IV e V deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993

Download para anexos