Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 262.305 134,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea "a", e inciso III, alínea a, da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia e do Ministério das Comunicações, crédito suplementar no valor de CR$ 252.481.231,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, duzentos e trinta e um cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 9.823.903,00 (nove milhões, oitocentos e vinte e três mil, novecentos e três cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão das seguintes fontes:
a) variação monetária de operação de crédito interna, no valor de CR$ 53.441,769,00 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e nove cruzeiros reais); e
b) anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento, no valor de CR$ 208.863.365,00 (duzentos e oito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco cruzeiros reais), na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, na forma dos Anexos IV e V deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1993