DECRETO DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
Cria Comissão Especial no âmbito do Ministério dos Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, Comissão Especial com o objetivo de propor medidas para redução dos preços dos insumos industrializados nos serviços de transporte coletivo urbano, nas cidades brasileiras.
Art. 2º A Comissão Especial será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério dos Transportes, que a presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VI - Frente Nacional de Prefeitos;
VII - Fórum Nacional de Secretários de Transportes;
VIII - Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), do Ministério da Fazenda;
IX - Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU);
X - Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea);
XI - Associação Nacional dos Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS);
XII - Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos (ANIPE);
XIII - Sindicato da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários (SIMEFRE).
Parágrafo único. Os membros da comissão serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades respectivos.
Art. 3º O Ministério dos Transportes prestará apoio técnico-administrativo à Comissão Especial de que trata este Decreto.
Art. 4º A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante e não ensejará a percepção de qualquer remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .9.1993