DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1993.

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Couros e Calçados - GITC, que funcionará como núcleo de formulação, coordenação e execução da política brasileira no que tange ao comércio internacional de couros e calçados.

Art. 2º O GITC, presidido pelo Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, será integrado por um representante dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores:

a) Departamento de Política Comercial Internacional;

b) Departamento de Promoção Comercial;

II - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

a) Secretaria de Política Industrial;

b) Secretaria de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão designados pelo Presidente do GITC, mediante indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

I - Abicalçados Associação Brasileira das Indústrias de Calçados;

II - Aniacav Associação Nacional das Indústrias de Artefatos de Couros e Artigos de Viagem;

III - CICB Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil;

IV - Abaex Associação Brasileira dos Exportadores de Calçados e Afins;

V - Assintecal Associação Brasileira de Indústrias de Componentes para Calçados;

VI - Abrameq Associação Brasileira de Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores de Couro, Calçados e Afins.

Parágrafo único. Outras associações poderão ser convidadas a participar do GITC, a critério do seu Presidente.

Art. 4º Eventuais despesas com a execução deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 5º A Secretaria do GITC será exercida pela Divisão de Comércio Internacional e Manufaturados do Departamento de Política Internacional do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1993