Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e da autorização
contida no § 2º do art. 167 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica reaberto
ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, pelo saldo apurado em 31 de
dezembro de 1992, no valor de CR$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de
cruzeiros reais), o crédito especial autorizado pela
Lei nº 8.502, de 1º de
dezembro de 1992, e aberto pelo Decreto de 30 de dezembro de 1992, para atender
à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica reaberto
ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, pelo saldo apurado em 31 de
dezembro de 1992, no valor de CR$ 2.100.000.000,00 (dois bilhões e cem milhões
de cruzeiros reais) o crédito especial autorizado pela
Lei nº 8.502, de 1º de
dezembro de 1992, e aberto pelo Decreto de 30 de dezembro de 1992, para atender
à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.8.1993