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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.502, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992.

 

Autoriza a emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a abertura de créditos especiais, até o montante de Cr$ 72.100.000.000.000,00, para os fins que especifica.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo art. 5° do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, até o montante de Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros), destinadas ao refinanciamento da dívida interna mobiliária de responsabilidade de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

    Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$70.000.000.000.000,00 (setenta trilhões de cruzeiros), para atender às programações constantes do Anexo I desta lei.

    Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de operações de crédito internas, sendo Cr$45.000.000.000.000,00 (quarenta e cinco trilhões de cruzeiros), em moeda, e Cr$25.000.000.000.000,00 (vinte e cinco trilhões de cruzeiros) em títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme autorizações contidas no art. 1° desta lei e no art. 43, § 1°, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no montante de Cr$2.100.000.000.000,00 (dois trilhões e cem bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo II desta lei.

    Art. 5° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são oriundos de incorporação do excesso de arrecadação da receita do Tesouro Nacional, proveniente do pagamento de amortizações, juros e encargos do refinanciamento da dívida contratada concedido pela União, ao amparo da Lei n° 8.388, de 1991.

    Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992

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