Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida na Lei nº 8.679, de 13 julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Cultura, crédito especial no valor de CR$ 531.000.000,00
(quinhentos e trinta e um milhões de cruzeiros reais) para atender a programação
constante do Anexo I a este Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de CR$ 286.000.000,00
(duzentos e oitenta e seis milhões de cruzeiros reais) para atender à
programação constante do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores serão provenientes da
Reserva de Contingência, conforme indicado nos Anexos III e IV a este Decreto,
nos montantes especificados.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de
1993; 172º da Independencia e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.8.1993