Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Cria Comissão Interministerial para realizar diagnóstico de Recursos Humanos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Interministerial para realizar, no prazo de sessenta dias, contados a partir de sua instalação, diagnóstico detalhado da situação dos recursos humanos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. A Comissão Interministerial será presidida pelo Secretário da Administração Federal que será substituído, em seus impedimentos eventuais, por integrante da comissão, por ele determinado.

Art. 2º A Comissão Interministerial será composta por um representante de cada Ministério e Secretaria da Presidência da República, indicado pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Administração.

Art. 3º Haverá em cada Ministério, órgão da Presidência da República, autarquias e fundações, Subcomissão Setorial ou Seccional, diretamente subordinada ao respectivo titular.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos das Subcomissões fica a cargo do representante designado na forma do art. 2º deste decreto.

Art. 4º As Subcomissões receberão, no prazo de cinco dias após a instalação da Comissão Interministerial, modelo de diagnóstico e a orientação necessários ao efetivo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. As Subcomissões contarão com o apoio técnico e administrativo dos órgãos setoriais ou seccionais de recursos humanos, onde o diagnóstico estiver sendo realizado.

Art. 5º Cabe à Secretaria da Administração Federal - SAF, órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, a consolidação dos diagnósticos das Subcomissões em Diagnóstico Geral dos Recursos Humanos da Administração Pública Federal.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992

Não remover!