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Presidência
da República |
DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1992.
Institui o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º Fica instituído o Programa Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, com o objetivo de promover ações voltadas para a qualificação e a profissionalização dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, assim como para a melhoria da gestão do setor público federal.
Parágrafo único. O PNTS será implantado de forma descentralizada e abrangerá ações de:
a) treinamento de executivos em funções de direção e assessoramento superior;
b) desenvolvimento de pessoal técnico e administrativo, inclusive de nível gerencial;
c) qualificação técnica setorial específica, inclusive de nível gerencial;
d) desenvolvimento de novos métodos e sistemas de gestão pública.
Art. 2º Os recursos para execução do PNTS não serão inferiores a um por cento do valor total das despesas de pessoal civil da União e constarão da dotação orçamentária do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 3° O Ministério do Trabalho e da Administração, por intermédio da Secretaria da Administração Federal, é o órgão responsável pela implantação, desenvolvimento, coordenação e supervisão do PNTS.
Art. 4º As ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos serão implementadas de forma descentralizada, utilizando-se a rede de instituições acadêmicas e de formação profissional já existente.
Art. 5° As ações destinadas à melhoria de gestão da Administração Federal propostas pelos diversos órgãos e entidades ao Ministério do Trabalho e da Administração, verificada a sua importância e viabilidade técnica, poderão ser financiadas com recursos existentes no PNTS.
Art. 6° O
Ministro do Trabalho e da Administração constituirá Conselho Consultivo para
auxiliá-lo na formulação das diretrizes e na definição de instrumentos de
implantação e acompanhamento do PNTS, ao qual caberá acompanhar e avaliar a
execução do programa.
(Revogado pelo Decreto nº
1.026, de 1993).
Art. 7° A participação dos servidores nas ações do PNTS, de que trata o parágrafo único do art. 1º, será computada para efeito de progressão funcional.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1992