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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.026, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Especial de
Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público -
FUNDASE, de natureza contábil, instituído pelo art. 8º da Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro de 1993, no âmbito da Secretaria da Administração Federal - SAF, sob
gestão da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, é regido
pelas disposições deste Decreto e demais normas regulamentares pertinentes à
execução e controle orçamentário, financeiro e contábil.
Art. 2º O FUNDASE tem por
finalidade centralizar os recursos, a que se refere o art. 23 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, destinados a financiar as atividades do Programa
Nacional de Treinamento do Servidor Público - PNTS, instituído pelo Decreto de
18 de agosto de 1992.
Art. 3º Os programas e
projetos a serem financiados com recursos do FUNDASE, serão aprovados pelo
Conselho Deliberativo para este fim instituído.
Art. 4º O Conselho
Deliberativo do FUNDASE será composto de 08 (oito) membros e respectivos
suplentes, assim definidos:
I - Secretário-Adjunto da SAF,
que o presidirá;
II - Subsecretário de
Recursos Humanos da SAF;
III - Presidente da ENAP, que
exercerá as funções de seu Secretário-Executivo;
IV - três titulares de órgãos
setoriais ou seccionais do Sistema do Pessoal Civil - SIPEC, escolhidos pelo
titular da SAF;
V - um representante das
instituições federais de ensino, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e
do Desporto;
VI - um representante dos
servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas
de classe.
§
1º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o presidente do Conselho
Deliberativo será substituído pelo subsecretário de Recursos Humanos da SAF.
§
2º Compete ao titular da SAF a designação dos titulares e respectivos suplentes
do Conselho Deliberativo.
§
3º O mandato dos membros representantes dos órgãos setoriais ou seccionais do
SIPEC, das instituições federais de ensino e das entidades de classe dos
servidores públicos federais é de dois anos, renovável por igual período,
imediato ao anterior.
§
4º As atribuições do Presidente, do Secretário-Executivo e demais membros do
Conselho Deliberativo serão definidas em Regimento Interno.
Art. 5º Compete ao Conselho
Deliberativo:
I - aprovar as diretrizes e
normas para a gestão do FUNDASE, mediante proposta conjunta da Subsecretaria de
Recursos Humanos da SAF e da ENAP;
II - aprovar os programas e
projetos do Fundo:
a) elaborados e propostos ao
Conselho Deliberativo pelos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC;
b) elaborados e propostos
pela ENAP em conjunto com a Subsecretaria de Recursos Humanos da SAF;
III - acompanhar a utilização
dos recursos do FUNDASE;
IV - deliberar sobre
propostas de aprimoramento e desempenho do FUNDASE;
V - deliberar sobre outros
assuntos de interesse do FUNDASE.
Art. 6º A Secretaria
Executiva do FUNDASE será exercida pela ENAP, que prestará todo o apoio técnico
e administrativo necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos do
FUNDASE, previstos no art. 23 da Lei nº 8.460, de 1992, serão liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, com observância do cronograma financeiro
proposto pela Subsecretária de Recursos Humanos da SAF, em conjunto com a ENAP,
através do respectivo órgão setorial de Programação Financeira e aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 8º Constituem-se também,
de acordo com o art. 8º da Lei nº 8.627, de 1993, recursos do FUNDASE:
I - os resultados financeiros
de suas atividades;
II - doações de entidades
públicas ou privadas;
III - empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV - recursos de outras
fontes.
Art. 9º Para a realização das
atividades do PNTS, a ENAP, como gestora do FUNDASE, poderá celebrar convênios,
após aprovação do Conselho, com agentes financeiros e outros organismos
nacionais e internacionais.
Art. 10. A participação no
Conselho Deliberativo e na Secretaria Executiva do FUNDASE não dará direito a
qualquer remuneração.
Art. 11. O Regimento interno
do FUNDASE será baixado pelo titular da SAF.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o
art. 6º
do Decreto de 18 de agosto de 1992, que institui o PNTS.
Brasília, 28 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANC0
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1993. e
Retificado no DOU de 31.12.1993