DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1992.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de l991, que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto de 22 de fevereiro de 1991 , que cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS".
Art. 2º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1992
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