DECRETO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1991.
Cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, destinada a promover as medidas necessárias à fiel e pronta execução do Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990.
Art. 2º
Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da
República dentre servidores representantes da Subsecretaria-Geral, da Secretaria
da Administração Federal e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência
da República, bem assim da Secretaria Nacional de Energia do Ministério da
Infra-Estrutura, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
Art. 2º Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto de 11 de setembro de 1992).
Art. 3º Caberá à Secretaria da Administração Federal assegurar o suporte administrativo para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão assegurar o apoio necessário para o exercício das atribuições da CCEAF.
Art. 5º A participação nos trabalhos da CCEAF não será remunerada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1991
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