DECRETO DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
Cria o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art 84, incisos IV e VI, da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Brasileiro do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais CODERNAT.
Art. 2º Compete ao CODERNAT planificar e coordenar as atividades relacionadas com os objetivos do Decênio Internacional para a Redução dos Desastres Naturais, principalmente no que se refere à cooperação internacional;
I - na identificação de áreas de riscos e avaliação dos riscos mais prováveis;
II - na monitoração, prognóstico e alerta para desastres mais iminentes;
III - nas medidas de preparação e proteção, visando à redução das vulnerabilidades das populações mais suscetíveis;
IV - nas medidas preventivas a longo prazo;
V - no zoneamento e uso correto do solo, proteção ambiental e controle de riscos;
VI - no desenvolvimento de recursos humanos e atividades de pesquisa relacionadas com desastres naturais;
VII - na educação e mobilização das comunidades, motivando-as para participarem ativamente das ações de prevenção e controle de desastres naturais;
VIII - na assistência externa relacionada com desastres naturais.
Art. 3º O CODERNAT será presidido pelo Ministro de Estado da Ação Social e será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ação Social;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Infra-Estrutura;
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - Estado-Maior das Forças Armadas;
IX - Secretaria da Ciência e Tecnologia;
X - Secretaria do Meio Ambiente;
XI - Secretaria do Desenvolvimento Regional;
XII - Secretaria de Assuntos Estratégicos.
§ 1º Os representantes de cada órgão deverão ter acesso ao ministro ou secretário da respectiva pasta.
§ 2º Cada membro e seu respectivo suplente serão designados pelo órgão que representam.
Art. 4º A Secretaria Especial de Defesa Civil SEDEC se responsabilizará pelas atividades da Secretaria Executiva do Comitê.
§ 1º Compete ao Secretário Especial de Defesa Civil a função de substituto eventual do Presidente do Comitê, assim como a de Secretário Executivo.
§ 2º O Secretário Executivo poderá deliberar, em assuntos urgentes, ad referendum do comitê, ao qual justificará na primeira reunião subseqüente.
Art. 5º O CODERNAT será apoiado por um Conselho Consultivo, constituído por pessoas de notório saber, representantes de associações profissionais e de órgãos não-governamentais envolvidos com questões relativas a desastres naturais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo serão designadas pelo Secretário Especial de Defesa Civil.
Art. 6º O regimento interno do comitê será aprovado em reunião plenária.
Art. 7º A participação nos trabalhos previstos nos arts. 3º e 5º é considerada serviço público de natureza relevante, e não implicará prejuízo das funções que os representantes porventura exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou de gratificação especial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1991.