Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1991

Institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.

Parágrafo único. A comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e composta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelos Secretários do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e para Assuntos Estratégicos da Presidência da República e terá como Secretário Executivo o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1992).

§ 1° A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e será composta pelo Chefe da Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; pelo Diretor do Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Macroestratégia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).

§ 2° Em sua ausência, os membros da comissão acima designados serão representados por seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).

§ 3° O Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento atuará como Secretaria Executiva da comissão. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).

Art. 2° À Comissão compete avaliar e aprovar os projetos que se enquadrem no Plano de Conversão da Dívida Externa do País, para fins ambientais.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1991.

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