DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1991
Institui a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais.
Parágrafo único. A comissão será presidida pelo Ministro de Estado da Economia,
Fazenda e Planejamento e composta pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, pelos Secretários do Meio Ambiente, da Ciência e Tecnologia e para
Assuntos Estratégicos da Presidência da República e terá como Secretário
Executivo o Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Avaliação de Projetos Ambientais. (Redação dada pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
§ 1° A comissão será presidida pelo Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e será composta pelo Chefe da Divisão do Meio Ambiente do Ministério das Relações Exteriores; pelo Diretor do Departamento Técnico-Científico e de Cooperação da Secretaria de Meio Ambiente da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Coordenação de Programas da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; pelo Diretor do Departamento de Macroestratégia da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
§ 2° Em sua ausência, os membros da comissão acima designados serão representados por seus respectivos suplentes. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
§ 3° O Departamento de Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento atuará como Secretaria Executiva da comissão. (Incluído pelo Decreto de 29 de abril de 1992).
Art. 2° À Comissão compete avaliar e aprovar os projetos que se enquadrem no Plano de Conversão da Dívida Externa do País, para fins ambientais.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1991.