Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA LAGO AZUL e TERRA BELA", situados no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA LAGO SUL e TERRA BELA", com a área total de 13.266,1315ha (treze mil, duzentos e sessenta e seis hectares, treze ares e quinze centiares), situados no Município de Santa Luzia, Estado do Maranhão.
§ 1° Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia a descrição no ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 46°26'19"WGr e latitude 04°10'01"S, situado na margem direita do Rio Pindaré; deste, segue pela referida margem à jusante com a distância de 6.643,97m, até o ponto P-2, situado também na margem direita do Rio Pindaré e na divisa das terras da Fazenda Indiana (Fazenda União); deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Indiana (Fazenda União), com o rumo magnético de 09°12'15"SW, com a distância de 26.198,91m, até o ponto P-3, situado na faixa de domínio da margem direita da Rodovia BR-222, no sentido de Santa Luzia - Açailândia; deste, segue pela referida faixa de domínio e margem com a distância de 5.523,40m, até o ponto P-4, situado, também, na faixa de domínio da margem direita da Rodovia BR-222, sentido Santa Luzia - Açailândia e na divisa das terras da Fazenda Terra Bela; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Fazenda Terra Bela, com o rumo magnético de 09°12'15"NE, com a distância de 22.660,00m, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica - Projeto RADAMBRASIL (Corrigida) Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, Escala 1:250.000, autodemarcação fornecida pelo proprietário, levantamento cartorial e locações feitas em campo por técnicos da SR(12).
§ 2° Do perímetro descrito no parágrafo 1° deste artigo e que engloba uma área de 13.321.7315 ha (treze mil, trezentos e vinte e um hectares, setenta e três ares e quinze centiares), fica excluída a área de 55,6000 ha (cinqüenta e cinco hectares e sessenta ares), referente à faixa de domínio da Ferrovia Ponta da Madeira/Carajás, restando uma área líquida de 13.266,1315 ha (treze mil, duzentos e sessenta e seis hectares, treze ares e quinze centiares).
Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1991.