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Presidência
da República |
Declara de utilidade pública a Assistência Sócio Cultural Evangélica, com sede na cidade de Formosa/GO, e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I-ASSISTÊNCIA SÓCIO CULTURAL EVANGÉLICA, com sede na cidade de Formosa, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 00.002.543/0001-48 (Processo MJ nº 15.499/97-40);
II-ASSOCIAÇÃO ALMA MATER, com sede na cidade de Mogi Mirim, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 67.169.029/0001-72 (Proc. MJ nº 17.662/97-08);
III-ASSOCIAÇÃO CASA DA CRIANÇA, com sede na cidade de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 00.076.256/0001-82 (Processo MJ nº 6.544/97-10);
IV-ASSOCIAÇÃO CIVIL OBRAS SOCIAIS DA PRELAZIA DE PONTA DE PEDRAS, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, portadora do CGC nº 05.548.631/0001-63 (Processo MJ nº 21.509/96-03);
V-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE TERRA BOA, com sede na cidade de Terra Boa, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 78.188.059/0001-42 (Processo MJ nº 08015.000133/97-34);
VI-ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DO CENTRO COMUNITÁRIO URBANO DE OURO VERDE, com sede na cidade de Ouro Verde, Estado de São Pauto, portadora do CGC nº 48.804.652/0001-05 (Processo MJ nº 18.933/97-71);
VII-ASSOCIAÇÃO MÉDICA EDUCACIONAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA, com sede na cidade de Lavras da Mangabeira, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 01.859.126/0001-89 (Processo MJ nº 15.604/97-22);
VIII-ASSOCIAÇÃO PLATINENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS, com sede na cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 84.788.108/0001-80 (Processo MJ nº 27.348/95-08);
IX-CLUBE DAS MÃEZINHAS, com sede na cidade de Barretos, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 44.788-537/0001-33 (Processo MJ nº 63.660/73);
X-CRECHE AMOR PERFEITO, com sede na cidade de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 91.900.217/0001-03 (Proc. MJ nº 12.978/94-43);
XI-CRECHE ESCOLA INFANTIL SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 65.151.326/0001-65 (Processo MJ nº 18.845/97-13);
XII-CRECHE PERSEVERANÇA, com sede na cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.187.799/0001-76 (Processo MJ nº 18.628/93-73);
XIII-FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ACÁCIA GOIANA, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 00.097.477/000-37 (Processo MJ nº 2.145/96-63);
XIV-GRUPO ASSISTENCIAL DE APOIO, com sede na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 83.795.708/0001-03 (Processo MJ nº 22.957/97-42);
XV-IRMANDADE CIVIL PRÓ-VILA DE SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 44.515.963/0001-01 (Processo MJ nº 12.028/94-64);
XVI-JUVENATO MARIA AUXILIADORA, com sede na cidade de Carpina, Estado de Pernambuco, portador do CGC nº 09.980.046/0001-99 (Processo MJ nº 7.990/97-42);
XVII-LAR ASSISTENCLAL OSÓRIO MACIEL DE FARIA, com sede na cidade de Tapiratiba, Estado de São Pauto, portador do CGC nº 44.844.447/0001-12 (Processo MJ nº 18.488/93-14);
XVIII-OBRAS SOCIAIS CENTRO ESPÍRITA JESUS CONSOLADOR, com sede na cidade de Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 03.628.963/0001-22 (Processo MJ nº 9.850/97-54).
Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1998