DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1995.

Institui Grupo de Análise e Pesquisa para os fins que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Grupo de Análise e Pesquisa (GAP) com o objetivo de atuar como fórum de estudos para as questões nacionais e internacionais, especialmente nas áreas econômica, social e política.

Art. 2º O GAP será composto de:

I - um Conselho Consultivo;

II - uma Coordenadoria-Geral.

Art. 3º Compete ao GAP desenvolver estudos e pesquisas, com vistas a:

I - identificar problemas que possam afetar, a médio e longo prazos, o desenvolvimento da sociedade brasileira;

II - antecipar situações que possam apresentar, no plano interno ou externo, riscos aos interesses nacionais ou novas oportunidades para a realização desses interesses;

III - sugerir providências de ação do Governo, no que se relacione aos objetivos do Grupo.

Art. 4º O Conselho Consultivo do GAP será composto de até doze representantes das áreas governamental, acadêmica e da iniciativa privada, designados pelo Presidente da República, e terá as seguintes atribuições:

I - propor ao Coordenador-Geral temas de estudos e pesquisas a serem desenvolvidos pelo GAP;

II - discutir os planos de organização e de trabalho elaborados pela Coordenadoria-Geral, a serem submetidos à aprovação do Presidente da República;

III - opinar sobre os resultados e conclusões dos estudos e pesquisas realizados pelo GAP e auxiliar o Presidente da República, por sua solicitação, na implementação de propostas de ação recomendadas.

§ lº O Conselho Consultivo reunir-se-á duas vezes ao ano ou sempre que necessário, mediante convocação da Coordenadoria-Geral.

§ 2º A participação no Conselho será considerada serviço relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 5º Para desenvolver as atividades executivas do GAP, será designado pelo Presidente da República um Coordenador-Geral, entre os Assessores Especiais da Presidência da República, com as seguintes atribuições:

I - coordenar as ações do Grupo e elaborar plano anual de trabalho, a ser submetido ao Conselho Consultivo;

II - manter contatos com dirigentes de Órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

III - propor ao Presidente da República ou realizar, por sua solicitação, projetos adicionais de estudos e pesquisas não previstos no plano anual;

IV - orientar a formulação dos estudos e pesquisas a serem empreendidos pelo Grupo e supervisionar sua evolução;

V - manter contatos com instituições nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Grupo;

VI - apresentar relatório ao Presidente da República sobre os resultados dos estudos e pesquisas empreendidos pelo Grupo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1995