Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 21 de agosto de 1997. |
Constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, com as seguintes atribuições:
I - compatibilizar a atuação dos diversos órgãos governamentais, que detêm responsabilidades relativas ao Setor Sucroalcooleiro, e colaborar na formulação das políticas de desenvolvimento do Setor;
II - acompanhar a implementação das ações recomendadas no relatório da Comissão constituída pelo Decreto de 20 de abril de 1993, bem como de outras ações que venham a ser preconizadas pela própria CINAL;
III - analisar e propor os mecanismos necessários à estabilização das atividades do Setor Sucroalcooleiro e à busca de sua auto-sustentação econômica;
IV - acompanhar o desenvolvimento e colaborar no planejamento de longo prazo do setor;
V - reexaminar o atual nível de intervenção governamental no Setor, revendo, se for o caso, a legislação que disciplina o assunto;
VI - promover o desenvolvimento científico-tecnológico do setor;
VII - incentivar a efetiva utilização de novas tecnologias, a redução de custos, a produção diversificada de produtos, coprodutos e subprodutos e os ganhos de produtividade do setor;
VIII - acompanhar os resultados das ações propostas e recomendar as correções que se fizerem necessárias.
Art. 2º A Comissão de
que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Órgão a
seguir indicado:
I - Ministério de Minas e
Energia, que a presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
IV - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
V - Ministério da Integração
Regional;
VI - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
VII - Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII - Departamento Nacional
de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os representantes e seus
suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados
pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
II - de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
III - da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
V - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
VII - do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
§ 2º O Presidente da Comissão poderá convidar técnicos de outros órgãos ou entidades, cuja participação considere relevante para o desenvolvimento dos trabalhos da CINAL.
Art. 3º A
Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia dará o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento da CINAL.
Art. 3º A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. (Redação dada pelo Decreto de 12 de setembro de 1995).
Parágrafo único. O Presidente da Comissão designará um Secretário para coordenar o apoio técnico e administrativo à CINAL.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, as fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, deverão assegurar a mobilização necessária à consecução dos objetivos da CINAL.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o Decreto nº 99.503, de 3 de setembro de 1990, Decreto de 7 de fevereiro de 1991, que altera a composição da Comissão constituída pelo
Decreto nº 99.503, de 1990, e Decreto de 20 de abril de 1993, que cria Comissão Interministerial para reexame da participação do álcool na Matriz Energética Nacional.Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.1993