DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o prazo de extinção da Fundação das Pioneiras Sociais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991,
Art. 1° O prazo para extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.246, de 22 de outubro de 1991 , expirar-se-á em 31 de março de 1993.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1992
*