Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública federal a FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL/CURITIBA/PR e outras entidades. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto n° 50.517, de 2 de maio de 1961, as seguintes instituições:
FUNDAÇÃO ECUMÊNICA DE PROTEÇÃO AO EXCEPCIONAL, com sede na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná (Processo MJ n° 78.000/77);
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIO AZUL, com sede na Cidade de Rio Azul, Estado do Paraná (Processo MJ n° 21.448/90-17);
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MONTE SANTO, com sede na Cidade de Monte Santo de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 19.902/90-14);
INSTITUTO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS, com sede na Cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 7.274/91-89);
CENTRO DE RECUPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ITAÚNA, com sede na Cidade de Itaúna, Estado de Minas Gerais (Processo MJ n° 5.115/89-80);
UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO - UNIBRACE, com sede na Cidade de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ n° 3.934/90-53).
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1991; 170° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1991.