Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) incidente sobre produtos classificados no Código
8401.30.0000 da Tabela de Incidência, aprovada pelo
Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.4.1991.
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