DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2003.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e apresentar proposta para a criação de Agência de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e apresentar proposta para a criação de uma Agência de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Integração Nacional, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério do Meio Ambiente;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Advocacia-Geral da União.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, de cada órgão serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, e designados, inclusive o Coordenador do Grupo de Trabalho, em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto representantes de outros órgãos da União e dos Governos estaduais e municipais da Região Centro-Oeste, mediante ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá convidar consultores autônomos e especialistas do meio acadêmico, além de técnicos de entidades representativas da sociedade civil para, na condição de colaboradores, apoiar o Grupo de Trabalho ou para participar de suas reuniões.

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias úteis para concluir seus trabalhos, contado da finalização do ato de designação dos seus integrantes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.2003