DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, propor medidas conclusivas no âmbito legal, regimental e administrativo para gestão do patrimônio da União.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Previdência Social;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
Art. 3º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão remuneradas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003