Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019 Vigência |
Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Grupo Técnico para
acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que materializam os
compromissos contidos na Declaração do Milênio, adotada unanimemente pelos países
membros das Nações Unidas, em setembro de 2000.
Art. 2o Caberá ao Grupo Técnico subsidiar a
elaboração de plano de ação do governo brasileiro para o alcance das Metas e Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio e monitorar o progresso do Brasil em relação às
referidas Metas e Objetivos, por meio de levantamento de dados e informações pertinentes
junto aos órgãos setoriais nos três níveis de governo, compreendendo as seguintes
atividades:
I - mapeamento dos órgãos e entidades governamentais cujas ações tenham
impacto sobre cada uma das metas e objetivos;
II - identificação das bases de dados nas esferas federal, estadual e
municipal a serem utilizadas no acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio;
III - elaboração de diagnóstico da situação do Brasil em relação às
Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;
IV - adaptação das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e do
conjunto de indicadores a elas associados à realidade brasileira; e
V - proposição de estratégia para monitoramento da evolução das Metas e
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
Parágrafo único. Caberá ao Grupo Técnico coordenar a elaboração de
relatório nacional sobre as Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que deverá
incluir indicadores agregados e desagregados.
Art. 3o O Grupo Técnico será
integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Assessoria Especial do Presidente da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
VI - Secretaria-Executiva
do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família.
(Incluído
pelo Decreto de 4.11.2003)
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de
13.2.2004)
Art. 4o O Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e
Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
§ 1o O Coordenador do Grupo Técnico poderá convidar
para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e de
organizações não-governamentais.
§ 2o O Grupo Técnico poderá se articular com o
conjunto das agências do Sistema das Nações Unidas e, em especial, do Programa das
Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, por meio de suas representações no
Brasil, para fins de colaboração na realização das atividades mencionadas no art. 2o.
Art. 5o O Grupo Técnico acionará, sempre que
necessário, os interlocutores formalmente designados pelos órgãos e entidades do
Governo Federal com vistas ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.11.2003
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