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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE OUTUBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que materializam os compromissos contidos na Declaração do Milênio, adotada unanimemente pelos países membros das Nações Unidas, em setembro de 2000.

Art. 2o  Caberá ao Grupo Técnico subsidiar a elaboração de plano de ação do governo brasileiro para o alcance das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e monitorar o progresso do Brasil em relação às referidas Metas e Objetivos, por meio de levantamento de dados e informações pertinentes junto aos órgãos setoriais nos três níveis de governo, compreendendo as seguintes atividades:

I - mapeamento dos órgãos e entidades governamentais cujas ações tenham impacto sobre cada uma das metas e objetivos;

II - identificação das bases de dados nas esferas federal, estadual e municipal a serem utilizadas no acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

III - elaboração de diagnóstico da situação do Brasil em relação às Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

IV - adaptação das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio e do conjunto de indicadores a elas associados à realidade brasileira; e

V - proposição de estratégia para monitoramento da evolução das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Parágrafo único.  Caberá ao Grupo Técnico coordenar a elaboração de relatório nacional sobre as Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, que deverá incluir indicadores agregados e desagregados.

Art. 3o  O Grupo Técnico será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Assessoria Especial do Presidente da República;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

V - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

VI - Secretaria-Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família.                     (Incluído pelo Decreto de 4.11.2003)

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                           (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)

Art. 4o  O Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

§ 1o  O Coordenador do Grupo Técnico poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, de organismos internacionais e de organizações não-governamentais.

§ 2o  O Grupo Técnico poderá se articular com o conjunto das agências do Sistema das Nações Unidas e, em especial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, por meio de suas representações no Brasil, para fins de colaboração na realização das atividades mencionadas no art. 2o.

Art. 5o  O Grupo Técnico acionará, sempre que necessário, os interlocutores formalmente designados pelos órgãos e entidades do Governo Federal com vistas ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2003

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