Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 8.638, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam instituídos Comitês Técnicos, no
âmbito do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo
Decreto de 18 de outubro
de 2000, com a finalidade de coordenar e articular o planejamento e a implementação de
projetos e ações nas respectivas áreas de competência, com as seguintes
denominações:
I - Implementação do Software Livre;
II - Inclusão Digital;
III - Integração de Sistemas;
IV - Sistemas Legados e Licenças de Software;
V - Gestão de Sítios e Serviços On-line;
VI - Infra-Estrutura de Rede;
VII - Governo para Governo - G2G; e
VIII - Gestão de Conhecimentos e Informação Estratégica.
Art. 2o Os Comitês Técnicos serão compostos por
representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, indicados
pelos integrantes do Comitê Executivo do Governo Eletrônico.
§ 1o Ato dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá a
composição dos Comitês Técnicos e designará seus membros e coordenadores.
§ 2o Em seus impedimentos, os membros dos Comitês
Técnicos serão substituídos por seus suplentes.
3o Os órgãos e entidades cujos representantes integrem os
respectivos Comitês Técnicos prestarão o necessário apoio técnico e administrativo ao
seu funcionamento, inclusive por meio da designação de servidores dos seus quadros para
a atuação em atividades e projetos.
§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões
dos Comitês Técnicos, a juízo do seu coordenador, representantes de outros órgãos e
entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil.
§ 5o O Secretário-Executivo do Comitê Executivo do
Governo Eletrônico supervisionará os trabalhos dos Comitês Técnicos, inclusive por
meio da convocação dos seus coordenadores para participação em reuniões periódicas
de acompanhamento.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.10.2003
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