DECRETO DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Cria o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Conselho de Desenvolvimento do Agronegócio do Cacau - CDAC.
Art. 2o Ao CDAC compete:
I - propor a política agrícola para o setor cacaueiro;
II - elaborar novo programa para o desenvolvimento do agronegócio do cacau, a ser implementado inicialmente na região sul do Estado da Bahia, como parte integrante do Plano Agrícola e Pecuário a partir de 2002;
III - acompanhar a execução dos programas setoriais do agronegócio do cacau, especialmente no que concerne ao cumprimento dos seus objetivos;
IV - implantar comissões regionais de desenvolvimento do agronegócio do cacau;
V - manter sistemas de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade cacaueira; e
VI - propor ações que visem a adequação da oferta do cacau ao consumo doméstico e à exportação.
Art. 3o O CDAC tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que será seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - dois representantes da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira -CEPLAC, sendo um deles designado Secretário-Executivo do CDAC;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;
IX - um representante da Associação Brasileira de Cacauicultores - ABC;
X - um representante da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC; e
XI - dois representantes dos produtores de cacau.
XII - um representante da Comissão da Cacauicultura Baiana - COMCACAU.(Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
§ 1o O CDAC poderá contar, ainda, com um representante indicado pelo Governo do Estado da Bahia.
§ 2o Cada membro titular referido nos incisos II a XI e no § 1o
deste artigo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos
eventuais.
§ 2o Cada membro titular referido nos incisos II a XII e no § 1o terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.(Redação dada pelo Decreto de 14 de setembro de 2001)
§ 3o O Presidente do CDAC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, cujo suplente então exercerá a função de Vice-Presidente.
§ 4o Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios, órgãos e entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5o As funções exercidas pelos representantes no CDAC não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios, órgãos e entidades representadas, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas de relevante interesse público.
Art. 4o A CEPLAC proporcionará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDAC.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moaraes
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.8.2001
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