DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2000.

Cria o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, visando analisar e propor medidas regulatórias de longo prazo para o setor de medicamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e

Considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar os Reajustes de Preços e a Falsificação de Medicamentos, Materiais Hospitalares e Insumos de Laboratórios realizou trabalho exaustivo sobre os aspectos estruturais do setor e concluiu pela necessidade de utilização de medidas regulatórias;

Considerando a importância vital dos medicamentos para a saúde e o bem-estar da população; e

Considerando o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo Federal e diversas empresas, destinado a estabilizar os preços dos medicamentos;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho de Regulação do Setor Farmacêutico, com o objetivo de analisar o setor de produtos farmacêuticos e propor medidas reguladoras de longo prazo.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá prazo máximo de noventa dias para conclusão dos seus trabalhos, contados da data da publicação deste Decreto, findo o qual será extinto. (Vide Decreto de 21 de novembro de 2000).

Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

V - Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que exercerá a função de Secretário-Executivo do colegiado;

VI - Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda;

VII - Secretário de Gestão e Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;

VIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

IX - um representante da Advocacia-Geral da União;

X - um representante do Ministério Público Federal;

XI - um representante dos distribuidores de medicamentos;

XII - dois representantes do setor varejista, sendo um das farmácias independentes e outro das redes de farmácias;

XIII - um representante dos consumidores; e

XIV - três representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação.

XIV - seis representantes da indústria farmacêutica, em seus diferentes grupos de representação. (Redação dada pelo Decreto de 24 de agosto de 2000).

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos IX a XIV serão indicados pelos órgãos ou setores representados, mediante solicitação do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, para designação pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho:

I - zelar pelo cumprimento dos prazos e objetivos descritos neste Decreto;

II - definir com o Secretário-Executivo do colegiado as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas;

III - coordenar os trabalhos desenvolvidos nas reuniões, zelando pelo seu bom andamento; e

IV - resolver os casos omissos.

Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho:

I - remeter ofício aos órgãos e setores representados para que enviem, em prazo não superior a cinco dias, o nome dos seus representantes;

II - instalar o Grupo de Trabalho;

III - definir, em conjunto com o Coordenador do colegiado, as datas de realização das reuniões e as respectivas pautas; e

IV - organizar os resultados provenientes dos trabalhos desenvolvidos.

Art. 5º A convite do Secretário-Executivo do Grupo de Trabalho, poderão participar das reuniões representantes de órgãos e entidades governamentais, de entidades privadas ou pessoas de notório saber sobre o tema.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2000