DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 2000
Cria Comissão para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e
Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região colocou o imóvel inacabado, inicialmente destinado à instalação das varas trabalhistas da capital de São Paulo, à disposição da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Considerando a significativa discrepância entre a avaliação do imóvel levada a efeito pela Caixa Econômica Federal e os valores despendidos na construção da obra;
Considerando a necessidade do deslinde das questões que envolvem o mencionado imóvel;
Considerando os vultosos recursos da União empregados na aquisição e construção do referido prédio e a necessidade imperiosa de se evitarem maiores prejuízos aos cofres da União;
Considerando, ainda, a necessidade de uma análise rigorosa sobre a destinação da obra,
DECRETA:
Art. 1º Fica constituída Comissão com a finalidade de estudar e propor destinação adequada para o denominado "Prédio do TRT de São Paulo."
Art. 2º A Comissão será composta por um Presidente e por representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Ministério Público Federal, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho de Corretores de Imóveis de São Paulo, e pela Transparência Brasil, bem como por outras personalidades designadas pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Comissão contará, ainda, com uma Secretaria-Executiva representada pelo Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e administrativo necessários aos trabalhos da Comissão.
Art. 3º Para a realização de seus trabalhos a Comissão poderá requisitar a colaboração de quaisquer órgãos, serviços ou servidores da Administração Federal direta e indireta, bem assim, valer-se de auditorias interna ou externa.
Parágrafo único. As despesas relativas a diárias e locomoção dos membros da Comissão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a legislação pertinente.
Art. 4º Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração pelo seus trabalhos, sendo considerados serviços relevantes a participação na Comissão.
Art. 5º A Comissão, após a designação de seus membros, terá prazo de sessenta dias para a conclusão dos seus trabalhos, podendo ser prorrogado por solicitação do seu Presidente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2000