Presidência
da República |
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AS MESAS DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217, § 4º, da Constituição
Federal, a seguinte
ATO ADICIONAL
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O Poder Executivo é
exercido pelo Presidente da República e pelo Conselho de Ministros, cabendo a
êste a direção e a responsabilidade da política do govêrno, assim como da
administração federal.
CAPÍTULO II
Do Presidente da República
Art. 2º O Presidente da
República será eleito pelo Congresso Nacional por maioria absoluta de votos, e
exercerá o cargo por cinco anos.
Art. 3º Compete ao Presidente
da República:
I - nomear o Presidente do
Conselho de Ministros e, por indicação dêste, os demais Ministros de Estado, e
exonerá-los quando a Câmara dos Deputados lhes retirar a confiança;
II - presidir as reuniões do
Conselho de Ministros, quando julgar conveniente;
III - sancionar, promulgar e
fazer publicar as leis;
IV - vetar, nos termos da
Constituição, os projetos de lei, considerando-se aprovados os que obtiverem o
voto de três quintos dos deputados e senadores presentes, em sessão conjunta das
duas Câmaras;
V - representar a Nação perante
os Estados estrangeiros;
VI - celebrar tratados e
convenções internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
VII - declarar a guerra depois
de autorizado pelo Congresso Nacional ou sem essa autorização, no caso de
agressão estrangeira verificada no intervalo das sessões legislativas;
VIII - fazer a paz, com
autorização e ad referendum do Congresso Nacional;
IX - permitir, depois de
autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem essa autorização no intervalo das
sessões legislativas, que fôrças estrangeiras transitem pelo território do País,
ou por motivo de guerra, nêle permaneçam temporariamente:
X - exercer, através do
Presidente do Conselho de Ministros, o comando das Forças Armadas;
XI - autorizar brasileiros a
aceitarem pensão emprego ou comissão de governo estrangeiro;
XII - apresentar mensagem ao
Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a
situação do País;
XIII - conceder indultos,
comutar penas, com a audiência dos órgãos instituídos em lei;
XIV - prover, na forma da lei e
com as ressalvas estatuídas pela Constituição, os cargos públicos federais;
XV - outorgar condecorações ou
outras distinções honoríficas a estrangeiros, concedidas na forma da lei;
XVI - nomear, com aprovação do
Senado Federal, e exonerar, por indicação do Presidente do Conselho, o Prefeito
do Distrito Federal, bem como nomear e exonerar os membros do Conselho de
Economia (art. 205, § 1º).
Art. 4º O Presidente da
República, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, declarar procedente a acusação, será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado
Federal nos crimes funcionais.
Art. 5º São crimes funcionais
os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal
e, especialmente, contra:
II - o livre exercício de
qualquer dos poderes constitucionais da União ou dos Estados;
III o exercicío dos pôderes
políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do
País.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Ministros
Art. 6º O Conselho de Ministros
responde coletivamente perante a Câmara dos Deputados pela política do Govêrno e
pela administração federal, e cada Ministro de Estado, individualmente pelos
atos que praticar no exercício de suas funções.
Art. 7º Todos os atos do
Presidente da República devem ser referendados pelo Presidente do Conselho e
pelo Ministro competente como condição de sua validade.
Art. 8º O Presidente da
República submeterá, em caso de vaga, à Câmara dos Deputados, no prazo de três
dias, o nome do Presidente do Conselho de Ministros. A aprovação da Câmara dos
Deputados dependerá do voto da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. Recusada a
aprovação, o Presidente da República deverá, em igual prazo, apresentar outro
nome. Se também êste fôr recusado, apresentará no mesmo prazo, outro nome. Se
nenhum fôr aceito, caberá ao Senado Federal indicar, por maioria absoluta de
seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser qualquer dos
recusados.
Art. 9º O Conselho de
Ministros, depois de nomeado, comparecerá perante a Câmara dos Deputados, a fim
de apresentar seu programa de govêrno.
Parágrafo único. A Câmara dos
Deputados, na sessão subseqüente e pelo voto da maioria dos presentes, exprimirá
sua confiança no Conselho de Ministros. A recusa da confiança importará de nôvo
Conselho de Ministros.
Art. 10. Votada a moção de
confiança, o Senado Federal, pelo voto de dois terços de seus membros, poderá,
dentro de quarenta e oito horas, opor-se à composição do Conselho de Ministros.
Parágrafo único. O ato do
Senado Federal poderá ser rejeitado, pela maioria absoluta da Câmara dos
Deputados, em sua primeira sessão.
Art. 11. Os Ministros dependem
da confiança da Câmara dos Deputados e serão exonerados quando êste lhe fôr
negada.
Art. 12. A moção de
desconfiança contra o Conselho de Ministros, ou de censura a qualquer de seus
membros, só poderá ser apresentada por cinqüenta Deputados no mínimo, e será
discutida e votada, salvo circunstância excepcional regulada em lei, cinco dias
depois de propostas, dependendo sua aprovação do voto da maioria absoluta da
Câmara dos Deputados.
Art. 13. A moção de confiança
pedida à Câmara dos Deputados pelo Conselho de Ministros será votada
imediatamente e se considerará aprovada pelo voto da maioria dos presentes.
Art. 14. Verificada a
impossibilidade de manter-se o Conselho de Ministros por falta de apoio
parlamentar, comprovada em monções de desconfiança, opostas consecutivamente a
três Conselhos, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara dos
Deputados, convocando novas eleições que se realizarão no prazo máximo de
noventa dias, a que poderão concorrer os parlamentares que hajam integrado os
Conselhos dissolvidos.
§ 1º Dissolvida a Câmara dos
Deputados, o Presidente da República nomeará um Conselho de Ministros de caráter
provisório.
§ 2º A Câmara dos Deputados
voltará a reunir-se, de pleno direito, se as eleições não se realizarem no prazo
fixado.
§ 3º Caberá ao Senado, enquanto
não se instalar a nova Câmara dos Deputados, as atribuições do art. 66, números
III, IV e
VII da Constituição.
Art. 15. O Conselho de
Ministros decide por maioria de votos. Nos casos de empate, prevalecerá o voto
do Presidente do Conselho.
Art. 16. O Presidente do
Conselho e os Ministros podem participar das discussões em qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Art. 17. Em cada Ministério
haverá um Subsecretário de Estado, nomeado pelo Ministro, com aprovação do
Conselho de Ministros.
§ 1º Os Subsecretários de
Estado poderão comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional e s suas
comissões, como representantes dos respectivos Ministros.
§ 2º Demitido um Conselho de
Ministros, e enquanto não se constituir o novo, os Subsecretários de Estado
responderão pelo expediente das respectivas pastas.
Art. 18. Ao Presidente do
Conselho de Ministros compete ainda:
I - ter iniciativa dos projetos
de lei do governo;
II - manter relações com
Estados estrangeiros e orientar a política externa;
III - exercer o poder
regulamentar;
IV - decretar o estado de sítio
nos têrmos da Constituição;
V - decretar e executar a
intervenção federal, na forma da Constituição;
VI - enviar à Câmara dos
Deputados a proposta de orçamento;
VII - prestar anualmente ao
Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas relativas ao exercício anterior.
Art. 19. O Presidente do
Conselho poderá assumir a direção de qualquer dos Ministérios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A presente emenda,
denominada Ato Adicional, entrará em vigor na data da sua promulgação pelas
mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 21. O Vice-Presidente da
República, eleito a 3 de outubro de 1960, exercerá o cargo de Presidente da
República, nos têrmos dêste Ato Adicional, até 31 de janeiro de 1966, prestará
compromisso perante o Congresso Nacional e, na mesma reunião, indicará, à
aprovação dele, o nome do Presidente do Conselho e a composição do primeiro
Conselho de Ministros.
Parágrafo único. O Presidente
do Congresso Nacional marcará dia e hora para, no mesmo ato, dar posse ao
Presidente da República, ao Presidente do Conselho de Ministros e ao Conselho de
Ministros.
Art. 22. Poder-se-á
complementar a organização do sistema parlamentar de governo ora instituído,
mediante leis votadas, nas duas Casas do Congresso Nacional, pela maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. A legislação
delegada poderá ser admitida por lei votada na forma deste artigo.
Art. 23. Fica extinto o cargo
de Vice-Presidente da República.
Art. 24. As Constituições dos
Estados adaptar-se-ão ao sistema parlamentar de govêrno, no prazo que a lei
fixar, e que não poderá ser anterior ao término do mandato dos atuais
Governadores. Ficam respeitados, igualmente, até ao seu término, os demais
mandatos Federais, estaduais e municipais.
Art. 25. A lei votada nos
termos do art. 22 poderá dispor sobre a realização de plebiscito que decida da
manutenção do sistema parlamentar ou volta ao sistema presidencial, devendo, em
tal hipótese, fazer-se a consulta plebiscitaria nove meses antes do termo do
atual período presidencial.
Brasília, em 2 de setembro
de 1961.
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Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.9.1961
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