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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.633, DE 9 DE SETEMBRO DE 1985.
(Vide Decreto nº 91.910, DE 1985) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial incumbida de elaborar estudos para a reformulação da legislação que dispõe sobre a fiscalização da produção, da exportação, da importação, da comercialização e da utilização dos agrotóxicos e biocidas, inclusive de seus componentes.
Art. 2º A Comissão será coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos órgãos e entidades abaixo relacionadas:
(Vide Decreto n. 91.910, de 1986)
Três do Ministério da Agricultura
Um do Ministério da Saúde
Um do Ministério do Trabalho
Um do Ministério da Indústria e do Comércio
Um do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
Um do Ministério da Educação
Um do Ministério do Interior
Um do Ministério da Ciência e Tecnologia
Um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN
Um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA
Um da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER
Um do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF
Um da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA
Um da Associação Nacional de Defensivos Agrícolas - ANDEF
Um da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil - FAEAB
Um da Sociedade Nacional de Medicina Veterinária - SNMV
Um da Confederação Nacional da Agricultura - CNA
Um da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG
Um do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA
Um do ConseIho Federal de Medicina Veterinária - CFMV
Um do Conselho Nacional dos Consumidores
Quatro das Entidades Ambientalistas.
§ 1º Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Agricultura, mediante indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º O Coordenador da Comissão, que a presidirá, poderá convidar representantes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, podendo, ainda, convocar ou convidar pessoas ou representantes de entidades para serem ouvidos pela Comissão.
Art. 3º O Ministério da Agricultura colocará à disposição da Comissão Especial de que trata este Decreto os meios indispensáveis ao desempenho de suas atividades.
Art. 4º A Comissão terá o prazo de sessenta dias, contados da data de sua instalação, para apresentar relatório final de seus trabalhos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Pedro Simon
E
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texto não substitui o publicado no DOU, de 10.9.1985